- 1 -Sem prejuízo dos casos em que haja lugar à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, os comercializadores devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações e pedidos de informações que lhes sejam apresentados pelos clientes prevendo um sistema automatizado de reembolso e de compensação por eventuais prejuízos.
- 2 -O disposto no número anterior não obsta às compensações definidas na regulamentação da ERSE.
- 3 -Os comercializadores devem apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes do Regulamento da Qualidade do Serviço.
- 4 -A ERSE publica anualmente na plataforma referida no artigo 74.º as conclusões dos relatórios apresentados nos termos do número anterior, com a indicação do número de reclamações recebidas e do comercializador em causa.
Artigo 58.º — Reclamações e pedidos de clientes
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020