- 1 -Todos os consumidores têm o direito de adquirir gás diretamente a comercializadores ou através dos mercados organizados.
- 2 -Os consumidores têm o direito ao fornecimento de gás em observância dos seguintes princípios:
- a)Acesso às redes a que se pretendam ligar;
- b)Escolha e mudança de comercializador sempre que o entendam, devendo a mudança ocorrer sem custos, nos termos e prazos a regulamentar pela ERSE;
- c)Acesso à informação sobre os seus direitos quanto a obrigações de serviço público, nos termos do artigo seguinte;
- d)Disponibilização pelos comercializadores de procedimentos transparentes e simples para o tratamento de reclamações relacionadas com o fornecimento de gás, permitindo que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo um sistema de compensação e o recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, nos termos previstos na lei;
- e)A repressão das cláusulas abusivas;
- f)O tratamento eficiente das reclamações através da ERSE e a resolução extrajudicial de litígios, nos termos previstos na lei, nomeadamente na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, e nos Estatutos da ERSE;
- g)Utilização de meios eletrónicos para relacionamento com os comercializadores.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior é disponibilizada uma plataforma centralizada que preste aos consumidores de energia toda a informação necessária ao exercício dos seus direitos, a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis.
- 4 -A plataforma centralizada referida no artigo anterior é gerida e disponibilizada pela ERSE diretamente no seu sítio na Internet e contém, pelo menos, as seguintes informações:
- a)Direitos e deveres dos consumidores;
- b)Os preços de referência relativos aos fornecimentos aos clientes de baixa pressão de todos os comercializadores;
- c)A legislação em vigor;
- d)A identificação dos meios à disposição dos consumidores para o tratamento de reclamações e resolução extrajudicial de litígios.
- 5 -Os contratos de fornecimento de gás devem integrar informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo sobre o tratamento de reclamações, as quais devem ser comunicadas de forma clara e de fácil compreensão, nomeadamente através das páginas na Internet dos comercializadores, bem como especificar se a sua denúncia importa ou não o pagamento de encargos.
- 6 -É assegurada proteção aos clientes finais economicamente vulneráveis através da adoção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo.
Artigo 74.º — Direitos dos consumidores
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020