- 1 -A DGEG é responsável pela avaliação integral dos riscos que afetam a segurança do aprovisionamento do SNG, com a colaboração do operador da RNTG, bem como pela sua atualização nos termos previstos no número seguinte.
- 2 -A avaliação dos riscos é atualizada, pela primeira vez, no prazo de 18 meses após a aprovação dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência referidos nos artigos 92.º e 94.º e, subsequentemente, de quatro em quatro anos, antes de 30 de setembro do ano em causa, salvo se as circunstâncias exigirem atualizações mais frequentes.
- 3 -As atualizações da avaliação de riscos são enviadas à Comissão Europeia e devem ser consideradas para efeitos de definição dos padrões de abastecimento ao nível da produção e dos padrões de segurança para planeamento das redes.
Artigo 91.º — Avaliação de riscos
RetificadoVersão 2Vigente desde: 15/10/2022
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2022
Declaração de Retificação n.º 40-C/2020 - 1.ª Série(27/10/2020)
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