- 1 -A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, até 15 de julho de cada ano, um RMSA, o qual deve incluir as medidas adotadas e uma proposta de adoção das medidas adequadas a reforçar a segurança do abastecimento do SNG.
- 2 -O RMSA deve incluir igualmente os seguintes elementos:
- a)O nível de utilização da capacidade de armazenamento e a avaliação da sua suficiência para garantir o cumprimento das reservas de segurança;
- b)O âmbito dos contratos de aprovisionamento de gás a longo prazo celebrados por empresas estabelecidas e registadas em território nacional e, em especial, o prazo de duração remanescente desses contratos e o respetivo nível de liquidez;
- c)Quadros regulamentares destinados a incentivar de forma adequada novos investimentos nas infraestruturas de gás;
- d)O contributo atualizado da produção e incorporação de outros gases para a segurança do abastecimento, bem como os quadros regulamentares destinados a incentivar ou regular de forma adequada novos investimentos de produção de gás.
- 3 -O RMSA deve ter em conta o relatório de monitorização da segurança do abastecimento do SEN.
- 4 -O RMSA é publicitado no sítio na Internet da DGEG e enviado à Comissão Europeia e à ERSE até 31 de julho de cada ano.
Artigo 93.º — Relatório de monitorização da segurança de abastecimento
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020