- 1 -A aprovação dos respetivos projetos confere à concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos:
- a)Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas coletivas públicas para o estabelecimento ou passagem das infraestruturas ou instalações integrantes da RNTG;
- b)Constituir, nos termos da legislação aplicável, as servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das infraestruturas ou instalações integrantes da RNTG;
- c)Proceder à expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos necessários ao estabelecimento das infraestruturas ou das instalações integrantes da RNTG.
- 2 -As licenças e autorizações exigidas por lei para a exploração das infraestruturas da RNTG consideram-se outorgadas à concessionária com a aprovação dos respetivos projetos, sem prejuízo da verificação por parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua execução.
- 3 -Cabe à concessionária o pagamento das indemnizações decorrentes do exercício dos direitos referidos no n.º 1.
- 4 -No atravessamento de terrenos do domínio público ou dos particulares, a concessionária deve adotar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.
Base XVI — Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projetos
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020