- 1 -O planeamento da RNTG deve ser coordenado com o planeamento da RNTIAT e da Rede Nacional de Distribuição de Gás (RNDG), nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
- 2 -Constitui encargo e responsabilidade da concessionária o planeamento, a remodelação, o desenvolvimento e a expansão da RNTG, com vista a assegurar a existência permanente de capacidade nas infraestruturas que a integram.
- 3 -A concessionária deve observar na remodelação e na expansão da RNTG os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades do abastecimento de gás, identificadas no PDIRG.
- 4 -A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRG, o plano de investimentos na RNTG.
- 5 -Por razões de interesse público, nomeadamente as relativas à segurança, à regularidade e à qualidade do abastecimento, o concedente pode determinar a remodelação ou a expansão da RNTG, nos termos fixados no contrato de concessão.
Base XVII — Planeamento, remodelação e expansão da Rede Nacional de Transporte de Gás
Vigente desde: 28/08/2020
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