- 1 -A concessionária é responsável pela exploração e pela manutenção das infraestruturas que integram a RNTG e respetivas instalações em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis.
- 2 -A concessionária deve assegurar-se de que o gás a transportar na RNTG cumpre as características técnicas e as especificações de qualidade estabelecidas e que o seu transporte é efetuado em condições técnicas adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens.
- 3 -Cabe à concessionária assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTG, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRG.
- 4 -A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRG, o plano de investimentos na RNTG.
- 5 -No âmbito do exercício da atividade concessionada, a concessionária deve gerir os fluxos de gás, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes e demais infraestruturas a que esteja ligada, no respeito pela regulamentação aplicável.
Base XVIII — Condições de exploração
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020