- 1 -Sem prejuízo das medidas de emergência que podem ser adotadas pelo concedente, se se verificar uma situação que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, deve a concessionária promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança.
- 2 -As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à DGEG, aos respetivos serviços municipais de proteção civil, à autoridade policial da zona afetada e à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Base XXIV — Medidas de proteção
Vigente desde: 28/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2020