- 1 -A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao concedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da atividade objeto da concessão.
- 2 -Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das infraestruturas e instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.
- 3 -A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros e resultantes do exercício da respetiva atividade, cujo montante mínimo obrigatório é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia e atualizável de três em três anos.
- 4 -A concessionária deve apresentar ao concedente os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da atualização referida no número anterior.
Base XXV — Responsabilidade civil
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020