- 1 -Constitui obrigação da concessionária controlar a constituição, a manutenção e a libertação das reservas de segurança de gás, de forma transparente e não discriminatória, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
- 2 -A concessionária da RNTG deve enviar à DGEG, até ao dia 15 de cada mês, as informações referentes ao mês anterior relativas às quantidades constituídas em reservas, à sua localização e aos respetivos titulares.
- 3 -A concessionária da RNTG deve reportar à DGEG as situações verificadas de incumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança.
Base XXXI — Controlo da constituição e manutenção das reservas de segurança
Vigente desde: 28/08/2020
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