- 1 -Consideram-se afetos à concessão os bens que constituem o armazenamento subterrâneo de gás, designadamente:
- a)As cavidades de armazenamento subterrâneo de gás;
- b)As instalações afetas à injeção, à extração, à compressão, à secagem e à redução de pressão para entrega à Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG), incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e ao funcionamento das infraestruturas e das instalações de armazenamento subterrâneo de gás;
- c)As instalações e os equipamentos de lixiviação;
- d)As instalações e os equipamentos de telecomunicações, telemedida e telecomando afetas à gestão de todas as infraestruturas e instalações de armazenamento subterrâneo.
- 2 -Consideram-se ainda afetos à concessão:
- a)Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão;
- b)Outros bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da atividade objeto da concessão;
- c)Os direitos inerentes à construção de cavidades subterrâneas;
- d)Os direitos de expansão do volume físico de armazenamento subterrâneo de gás necessários à garantia da segurança do abastecimento no âmbito do SNG;
- e)O cushion gas associado a cada cavidade;
- f)Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular;
- g)Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária por força de obrigação emergente da lei ou do contrato de concessão e enquanto durar essa vinculação;
- h)As relações e posições jurídicas diretamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.
Base VII — Bens e meios afetos à concessão
Vigente desde: 28/08/2020
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