- 1 -O planeamento das redes e demais infraestruturas está integrado no planeamento da RNDG, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
- 2 -Constitui encargo e responsabilidade da concessionária o planeamento, remodelação e expansão das redes e demais infraestruturas de distribuição de gás que integram a concessão, tendo em conta as condições exigíveis à satisfação do consumo na área da concessão de acordo a expansão previsional do mercado de gás.
- 3 -A concessionária deve observar na remodelação e expansão das infraestruturas os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades identificadas no plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT) e no respetivo plano quinquenal de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição (PDIRD).
- 4 -A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis e de forma articulada com a gestão técnica global do sistema e com os utilizadores, o respetivo PDIRD.
- 5 -Por razões de interesse público, nomeadamente as relativas à segurança, regularidade e qualidade do abastecimento, o concedente pode determinar a remodelação ou expansão das redes e infraestruturas que integram a concessão, nos termos que venham a ser fixados no respetivo contrato.
Base XVIII — Planeamento, remodelação e expansão das redes e demais infraestruturas
Vigente desde: 28/08/2020
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