- 1 -A concessionária é obrigada a participar imediatamente à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações e, se tal não for possível, no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a concessionária deve elaborar, e enviar ao concedente, um relatório técnico com a análise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações.
Base XXI — Participação de desastres e acidentes
Vigente desde: 28/08/2020
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