- 1 -Os operadores económicos que disponibilizem precursores de explosivos objeto de restrições devem registar todas as transações efetuadas, indicando o precursor em causa, a designação comercial, a concentração, assim como a quantidade transacionada.
- 2 -O registo referido no número anterior deve ser mantido pelo período de 18 meses a contar da data da transação, juntamente com as informações recolhidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo anterior.
- 3 -Os operadores económicos devem ainda comunicar, preferencialmente por via eletrónica, à autoridade competente todas as aquisições que efetuem por importação, transferência ou fabrico, no prazo máximo de 30 dias após a data da sua realização, devendo a informação conter a designação comercial do produto e respetivo precursor, a quantidade, a concentração, o local onde se encontra armazenado, a data da aquisição ou fabrico e origem.
- 4 -Os operadores económicos devem ser capazes de disponibilizar à autoridade competente e às autoridades nacionais de controlo, a todo o tempo, o registo das transações e aquisições ou fabricos efetuados, nos termos do presente artigo.
Artigo 11.º — Obrigatoriedade de registo de precursores de explosivos objeto de restrições
Vigente desde: 26/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2021