Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 2019/1148, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 2019/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, adiante designado por Regulamento (UE) n.º 2019/1148.
Âmbito de aplicação
Autoridade competente
Autoridades nacionais de controlo
São autoridades nacionais de controlo, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1148, a Polícia de Segurança Pública (PSP) e as demais autoridades policiais e administrativas que, nos termos das suas atribuições, detenham poderes de fiscalização e investigação.
Ponto de contacto nacional
Disponibilização, introdução, posse, utilização e armazenagem
Licença
Validade da licença
Informação da cadeia de abastecimento
Verificação no momento da venda
Obrigatoriedade de registo de precursores de explosivos objeto de restrições
Participação de transações suspeitas, desaparecimentos, furtos e roubos
Taxas
Proteção de dados
Os operadores económicos e a autoridade competente devem garantir que o tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito do presente decreto-lei respeita as disposições em matéria de proteção de dados pessoais estabelecidas na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Normas de conduta dos titulares de licença
Os titulares de licença obrigam-se a cumprir as disposições constantes do presente decreto-lei e de quaisquer disposições regulamentares, assim como as determinações da autoridade competente, relativas à posse, guarda, transporte e utilização de precursores de explosivos, designadamente a:
Contraordenações
Negligência e tentativa
Competências e produto das coimas
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Apreensão de precursores de explosivos
Cassação e entrega voluntária da licença
Modelos de documentos e normas técnicas
Procedimento de salvaguarda
Quando existam motivos razoáveis para considerar que determinada substância, independentemente da sua inclusão no Regulamento, possa ser utilizada no fabrico ilícito de explosivos, o diretor nacional da PSP pode desencadear a cláusula de salvaguarda prevista no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1148.
Disposições finais
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 56/2016, de 29 de agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 15 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
A licença é impressa em papel em formato A4, com desenho gráfico de segurança e estampagem de holograma com imagem do escudo da Polícia de Segurança Pública, conforme modelo abaixo:
(ver documento original)
114426184