- 1 -Pela emissão da licença prevista no artigo 7.º é devida uma taxa no valor de (euro) 10.
- 2 -Pela prorrogação da licença ou emissão de segunda via do documento é devido o pagamento de uma taxa no valor de (euro) 5.
- 3 -Aquando da entrega de requerimento que vise a emissão de licença, a sua prorrogação ou segunda via, é devida uma taxa de serviço correspondente a 50 % do montante da taxa referida no n.º 1, não reembolsável, destinada a cobrir os custos de organização do processo administrativo.
- 4 -Os valores das taxas são automaticamente atualizados, com arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação, quando positiva, do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
- 5 -As taxas aplicadas constituem receita da PSP.
Artigo 13.º — Taxas
Vigente desde: 26/07/2021
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Em vigor desde 26/07/2021