- 1 -Compete à PSP a instrução dos processos de contraordenações previstas no artigo 16.º
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência do diretor nacional da PSP, com a faculdade de delegação e subdelegação.
- 3 -O produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte:
- a)Em 60 % para o Estado;
- b)Em 20 % para a PSP;
- c)Em 20 % para a entidade fiscalizadora que levante o auto.
Artigo 18.º — Competências e produto das coimas
Vigente desde: 26/07/2021
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Em vigor desde 26/07/2021