- 1 -Os precursores de explosivos objeto de restrições não podem ser disponibilizados a particulares nem por eles introduzidos, possuídos ou utilizados.
- 2 -As restrições previstas no número anterior aplicam-se igualmente às preparações que contenham os cloratos ou percloratos constantes do anexo i do Regulamento (UE) n.º 2019/1148 se a concentração global dessas substâncias na preparação exceder o valor-limite de uma dessas substâncias fixado na coluna 2 da tabela constante do anexo I do Regulamento (UE) n.º 2019/1148.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode ser disponibilizado a particulares, e por estes introduzido, possuído ou utilizado, nitrometano, nas quantidades previstas no anexo i do Regulamento (UE) n.º 2019/1148, mediante licença emitida pela autoridade competente que habilita um particular a adquirir, introduzir, possuir e utilizar precursores de explosivos objeto de restrições.
- 4 -Por proposta do diretor nacional da PSP e mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, o regime de licença previsto no número anterior pode ser aplicado a outros precursores de explosivos objeto de restrições.
- 5 -Os operadores económicos devem armazenar os precursores de explosivos objeto de restrições em áreas reservadas às quais o público não tenha acesso.
Artigo 6.º — Disponibilização, introdução, posse, utilização e armazenagem
Vigente desde: 26/07/2021
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Em vigor desde 26/07/2021