- 1 -Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, tendo em vista salvaguardar a execução do EAHFMC, são proibidas, na sua área:
- a)As operações de loteamento;
- b)As obras de urbanização;
- c)A construção, a ampliação, a alteração, a reconstrução e a demolição de edificações.
- 2 -O disposto no número anterior não abrange as operações isentas de controlo administrativo prévio, incluindo por força do presente decreto-lei, e as necessárias à execução do EAHFMC.
- 3 -As medidas preventivas previstas no presente artigo vigoram pelo prazo de dois anos, sem prejuízo da cessação da sua vigência em momento anterior, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
Artigo 14.º — Medidas preventivas
Vigente desde: 26/09/2022
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Em vigor desde 26/09/2022