- 1 -Encontram-se isentas do controlo prévio das operações urbanísticas previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, as seguintes operações no âmbito do EAHFMC:
- a)Obras de edificação;
- b)Obras de demolição;
- c)Remodelação de terrenos
- d)Obras de desmontagem de edificações;
- e)Construções de equipamentos.
- 2 -O regime previsto no número anterior é aplicável a quaisquer obras, edifícios, instalações ou equipamentos existentes, ainda que se encontrem irregulares.
- 3 -A execução das operações urbanísticas previstas nos números anteriores, com exceção das promovidas pelos municípios ou associações de municípios, ficam sujeitas a parecer prévio não vinculativo da câmara municipal competente, que é emitido no prazo de 10 dias a contar da data da receção do respetivo pedido, findo o qual, na ausência de pronúncia, é considerado deferido.
- 4 -Os fornecedores de energia, designadamente elétrica, de água e saneamento, gás e comunicações, efetuam os cortes e as ligações de abastecimento nas datas que para o efeito lhes forem comunicadas pela entidade gestora do EAHFMC.
Artigo 8.º — Isenção de controlo prévio de operações urbanísticas
Vigente desde: 26/09/2022
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Em vigor desde 26/09/2022