Os artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)Duas disciplinas bienais da componente de formação específica ou uma dessas disciplinas bienais e a disciplina trienal da mesma componente, de acordo com o percurso formativo próprio do aluno, podendo qualquer das disciplinas ser substituída pela disciplina de Filosofia, da componente de formação geral;
- c)(Revogada.)
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Com vista à organização do processo de avaliação externa, nomeadamente no que se refere à coordenação, planificação e realização de provas de aferição, de provas finais do ensino básico e exames finais nacionais, do ensino secundário, são constituídas equipas em cada região do território nacional, que integram o Júri Nacional de Exames.
- 4 -Os montantes pecuniários a pagar pelos serviços prestados pelos elementos das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.