Altera as regras de adaptação do processo de avaliação no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva e as regras relativas ao processo de avaliação externa de aprendizagens
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A utilização de instrumentos de apoio à aplicação de critérios de classificação de provas para alunos com dislexia ou perturbação específica da linguagem, conforme previsto no Regulamento das provas de avaliação externa;
- d)[...]
- 7 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
Os artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)Duas disciplinas bienais da componente de formação específica ou uma dessas disciplinas bienais e a disciplina trienal da mesma componente, de acordo com o percurso formativo próprio do aluno, podendo qualquer das disciplinas ser substituída pela disciplina de Filosofia, da componente de formação geral;
- c)(Revogada.)
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Com vista à organização do processo de avaliação externa, nomeadamente no que se refere à coordenação, planificação e realização de provas de aferição, de provas finais do ensino básico e exames finais nacionais, do ensino secundário, são constituídas equipas em cada região do território nacional, que integram o Júri Nacional de Exames.
- 4 -Os montantes pecuniários a pagar pelos serviços prestados pelos elementos das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Norma transitória
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de junho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 17 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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