- 1 - Compete aos órgãos de gestão hospitalar, ouvidos os respectivos órgãos de direcção, estabelecer os horários diários de trabalho.
- 2 -Para o pessoal médico, o trabalho diário será dividido em dois períodos, que não devem ter duração inferior a duas horas ou superior a quatro horas consecutivas.
- 3 -Constitui excepção ao disposto no número anterior o trabalho efectuado em serviços de urgência, sessões operatórias e outras actividades em que se verifique serem inconvenientes as limitações de tempo impostas para cada período.
- 4 -O regime de excepção previsto no n.º 3 não deve ser atribuído a título de horário permanente.