Para efeitos do disposto no artigo 270.º do Acto de Adesão, utilizar-se-á um certificado de importação, a emitir pela Direcção-Geral do Comércio Externo nas seguintes condições:
- a)O pedido de certificado será obrigatoriamente acompanhado da constituição de uma caução a favor do Direcção-Geral do Comércio Externo, a fixar nos termos do artigo seguinte, a qual servirá de garantia à boa execução da operação no prazo fixado, e que será perdida, salvo caso de força maior, no todo ou em parte, caso a operação se não realize ou se realize apenas parcialmente, sendo restituída mediante apresentação de certidão, passada pelas alfândegas, comprovativa da realização da operação;
- b)A tolerância em relação à quantidade constante do certificado é de 10%;
- c)O prazo de validade do certificado é de 90 dias.