Define o regime de importação a aplicar a diversos cereais
(Âmbito de aplicação)
O regime de importação definido pelo presente diploma aplica-se aos produtos constantes do respectivo anexo.
(Regime de direitos)
A importação dos produtos referidos no anexo fica sujeita ao pagamento de direitos niveladores, a fixar pela Comissão do Mercado de Cereais.
(Método de cálculo dos direitos niveladores)
(Data de referência do direito nivelador)
(Publicidade dos direitos niveladores)
O montante dos direitos niveladores a aplicar constará de aviso publicado no Diário da República dimanado da Comissão do Mercado de Cereais.
(Validade dos direitos niveladores)
Os direitos niveladores, uma vez fixados, aplicam-se até serem suspensos ou modificados pela Comissão do Mercado de Cereais.
(Cobrança e destino dos direitos niveladores)
Os direitos niveladores serão cobrados pelas alfândegas e constituem receita do Fundo de Abastecimento.
(Documentação a utilizar)
Para efeitos do disposto no artigo 270.º do Acto de Adesão, utilizar-se-á um certificado de importação, a emitir pela Direcção-Geral do Comércio Externo nas seguintes condições:
(Caução)
(Produção de efeitos)
Este diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 7 de Março de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(ver documento original)