Determina o uso da língua portuguesa nas informações ou instruções respeitantes a características, instalação, serviço ou utilização, montagem, manutenção, armazenagem e transporte que acompanham as máquinas e outros utensílios de uso industrial ou laboratorial
- 1 - As informações ou instruções respeitantes a características, instalação, serviço ou utilização, montagem, manutenção, armazenagem, transporte, bem como as garantias que devam acompanhar ou habitualmente acompanhem ou sejam aplicadas sobre máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas, serão obrigatoriamente escritas em língua portuguesa.
- 1 - Os avisos de atenção ou perigo apostos nos produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º devem obedecer à legislação em vigor, às normas aplicáveis, dimanadas do Instituto Português da Qualidade ou da entidade anteriormente competente para o efeito, e a quaisquer outras especificações decorrentes de compromissos assumidos internacionalmente.
- 1 - O cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 1.º é exigível, a partir da colocação do produto no mercado, ao agente económico ao qual incumba, nos termos acordados entre os vários agentes envolvidos, assegurar as traduções necessárias.
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Os produtos abrangidos pelo presente diploma que não obedeçam ao que nele se estabelece, mas tenham sido fabricados ou importados anteriormente à data da sua entrada em vigor, poderão ser ainda comercializados no prazo de dezoito meses a contar dessa data.
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.