- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto nos artigos 1.º e 2.º
- 2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
- 3 -A aplicação das coimas compete ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Artigo 4.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original