Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto nos artigos 1.º e 2.º
- 2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
- 3 -A aplicação das coimas compete ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.