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h) Missão Militar junto do Colégio de Defesa OTAN, em Roma.
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Art. 2.º A Missão Militar junto do Colégio de Defesa OTAN funcionará sempre que o comandante do Colégio de Defesa OTAN seja um oficial português.
Art. 3.º O quadro de pessoal da Missão tem a composição constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 4.º - 1 - A Missão é chefiada pelo oficial português que exercer o cargo de comandante do Colégio de Defesa OTAN e que terá a equiparação correspondente à categoria de embaixador.
2 - O chefe do Gabinete do Comandante do Colégio de Defesa OTAN é equiparado a conselheiro de embaixada.
Art. 5.º A Missão dispõe, além dos titulares dos cargos previstos no respectivo quadro, do pessoal assalariado que for indispensável para o bom funcionamento dos serviços.
Art. 6.º - 1 - As remunerações adicionais, abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais, no caso de os titulares dos lugares de secretário pessoal e de auxiliar-cozinheiro serem civis, são iguais aos estabelecidos, respectivamente, para capitão e primeiro-cabo, para efeito da aplicação do estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março.
2 - No caso de os titulares dos cargos previstos no número anterior terem a qualidade de funcionários, mantêm o direito à remuneração inerente ao lugar de origem.
Art. 7.º A duração das comissões do pessoal civil abrangido por este diploma é de três anos.
Art. 8.º No caso de ser indispensável contratar pessoal não vinculado à função pública para prestar serviço na Missão, os contratos seguirão o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Carlos Eugénio Pereira de Brito - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro anexo a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)