Nas regiões autónomas, as competências cometidas à DGP pelos artigos 8.º e 13.º são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receita das regiões autónomas o produto das coimas aí cobradas.
Artigo 16.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 01/02/1991
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Em vigor desde 01/02/1991