Actualiza a regulamentação sobre certas substâncias de efeito hormonal, revogando o Decreto-Lei n.º 367/88, de 15 de Outubro
Âmbito de aplicação
O presente diploma institui um sistema de controlo que inclui a pesquisa de resíduos nos animais de exploração, nos seus excrementos e líquidos biológicos, bem como nos tecidos e carnes frescas ou noutros produtos deles provenientes, e estabelece normas respeitantes a certas substâncias de efeito hormonal e tireostático, destinadas àqueles animais.
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma e respectivas normas regulamentares, entende-se por:
Proibições
Sem prejuízo do que se ncontra estabelecido no Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro, que aprovou o Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, não é permitido:
Condições de utilização
Comércio e abate
Sistema de controlo
Pesquisa de resíduos
Fiscalização
Compete à DGP assegurar a fiscalização do cumprimento das normas contantes deste diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Direcção-Geral de Inspecção Económica e ao Instituto de Qualidade Alimentar.
Infracções
As infracções ao disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, nos n.os 2 e 5 do artigo 6.º e nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 4 do artigo 7.º constituem contra-ordenações puníveis com coimas de 50000$00 a 500000$00.
Sanções acessórias
Pessoas colectivas
As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se aos montantes máximos de:
Benefício económico
Sem prejuízo dos limites máximos fixados, a coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
Competência para aplicação de coima
A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas neste diploma é da competência do director-geral da Pecuária.
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:
Tentativa e negligência
Nas contra-ordenações por infracção às disposições do presente diploma, a tentativa e a negligência são puníveis.
Regiões autónomas
Nas regiões autónomas, as competências cometidas à DGP pelos artigos 8.º e 13.º são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receita das regiões autónomas o produto das coimas aí cobradas.
Regulamentação do sistema de controlo
As normas técnicas de execução regulamentar necessárias para a aplicação do disposto no presente diploma são aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta da DGP.
Autorização de introdução no mercado de produtos de uso veterinário
Os produtos de uso veterinário carecem de autorização para introdução no mercado, concedida pelo director-geral da Pecuária.
Farmacovigilância e toxicologia
A DGP deverá promover um sistema nacional de farmacovigilância e toxicologia veterinária, com vista a detectar reacções adversas dos medicamentos e a assegurar a defesa da saúde animal.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 367/88, de 15 de Outubro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de Fevereiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Grupos de resíduos
A) Grupos comuns
Grupo I:
Grupo II:
Substâncias autorizadas e referidas no artigo 4.º
Grupo III:
Antibióticos, sulfamidas e substâncias antimicrobianas semelhantes;
B) Grupos específicos
Grupo I - Outros medicamentos:
Grupo II - Outros resíduos: