A DGP deverá promover um sistema nacional de farmacovigilância e toxicologia veterinária, com vista a detectar reacções adversas dos medicamentos e a assegurar a defesa da saúde animal.
Artigo 19.º — Farmacovigilância e toxicologia
Vigente desde: 01/02/1991
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Em vigor desde 01/02/1991