Para efeitos do disposto no presente diploma e respectivas normas regulamentares, entende-se por:
- a)Animais de exploração: os animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina e os solípedes domésticos, coelhos e aves de capoeira, bem como os animais selvagens das espécies atrás referidas e, bem assim, as espécies aquícolas e apícolas, na medida em que tenham sido criadas numa exploração;
- b)Tratamento terapêutico: a administração, a título individual, a um animal de exploração de um medicamento contendo substâncias de efeito hormonal, oficialmente autorizado, com o objectivo de tratar uma perturbação da fertilidade verificada após exame desse animal por um médico veterinário;
- c)Amostra oficial: uma amostra colhida pela autoridade competente, que inclua, para o exame do resíduo em causa, por um lado, a identificação do animal, com a indicação da espécie, idade e sexo e, bem assim, a natureza, quantidade, local e método de colheita e, por outro lado, a origem do animal, suas carnes ou outros produtos dele provenientes, devendo essa colheita ser efectuada sem aviso prévio;
- d)Resíduos: as substâncias com acção farmacológica, ou os seus metabolitos, bem como outras substâncias que estejam presentes nos animais, nas suas carnes ou noutros produtos deles provenientes, susceptíveis de prejudicar a saúde humana;
- e)Animais de engorda: os animais de exploração que têm como finalidade a engorda e o abate posterior com destino ao consumo humano;
- f)Intervalo de segurança: espaço de tempo necessário entre a última administração de um medicamento a um animal, em condições normais de utilização, e a obtenção de géneros alimentares dele provenientes, para garantir que estes não contenham resíduos que possam apresentar perigo para a saúde do consumidor;
- g)Autoridade competente: a Direcção-Geral da Pecuária, adiante designada DGP, a quem compete coordenar o sistema de controlo, elaborar o Plano Nacional para Pesquisa de Resíduos e recolher os resultados e as informações a transmitir à Comissão das Comunidades Europeias;
- h)Autoridade regional: a entidade designada pela autoridade competente para ao nível regional ser responsável por actividades de controlo;
- i)Laboratório de referência: o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, adiante designado LNIV, a quem compete coordenar as normas e métodos de análise para cada resíduo ou grupo de resíduos em causa, incluindo a organização de testes comparativos periódicos, efectuados com amostras fraccionadas pelos laboratórios autorizados, bem como a observância dos limites estabelecidos;
- j)Laboratório autorizado: um laboratório credenciado pela autoridade competente, após parecer do laboratório de referência, para proceder à análise de uma amostra oficial;
- l)Produto de uso veterinário: substância ou mistura de substâncias destinadas quer aos animais, para tratamento ou prevenção das doenças e dos seus sintomas, correcção ou modificação das funções orgânicas ou para diagnóstico médico, quer às instalações dos animais ou a actividades relacionadas com estes ou com os produtos de origem animal.