Sem prejuízo do que se ncontra estabelecido no Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro, que aprovou o Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, não é permitido:
- a)Colocar no mercado ou deter, com vista a administrar a animais de qualquer espécie e por qualquer meio, estilbenos, seus derivados e seus sais e ésteres, bem como substâncias de acção tireostática;
- b)Administrar a animais de engorda qualquer das substâncias de efeito hormonal referidas no n.º 1 do artigo 4.º