- 1 -Nos termos do presente diploma, não é permitido:
- a)O comércio, cedência ou abate de animais de exploração aos quais tenham sido administradas substâncias ou produtos interditos;
- b)O comércio, cedência ou abate de animais de exploração aos quais tenham sido administrados medicamentos referidos no artigo anterior antes de findo o respectivo intervalo de segurança, salvo o disposto no n.º 2;
- c)O comércio ou transformação de carnes ou outros produtos provenientes dos animais referidos nas alíneas a) e b) com destino ao consumo humano ou animal;
- d)Importar animais de exploração ou produtos deles provenientes com destino ao consumo humano, de países em que se administrem substâncias interditas ou que não ofereçam garantias suficientes quanto à utilização das substâncias autorizadas nos termos do artigo anterior.
- 2 -Podem efectuar-se, antes do fim do intervalo de segurança, trocas comerciais de cavalos de corrida, de competição, de circo ou destinados à cobrição ou exposições, incluindo os equinos dessas categorias a que tenham sido administrados preparados orais contendo tremblona alilo para os efeitos indicados na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, desde que sejam respeitadas as outras condições estabelecidas no mesmo artigo e que a natureza e a data de intervenção sejam mencionadas no certificado que acompanha esses animais.
Artigo 5.º — Comércio e abate
Vigente desde: 01/02/1991
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Em vigor desde 01/02/1991