- 1 -O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a despesas de funcionamento de serviços e obras sociais, dos cofres geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, do Fundo do Fomento Cultural, do Instituto de Cultura e Língua Portuguesa, do Serviço Nacional de Saúde, do Serviço Nacional de Bombeiros, do Instituto de Assuntos Sociais da Educação e dos cofres dos governos civis, bem como a outros casos que mereçam a concordância do Ministro das Finanças, precedendo, quanto aos últimos, parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, poderão os saldos de gerência ser integrados no Orçamento do Estado, mediante a abertura de créditos especiais.
- 3 -O disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, aplica-se aos saldos de gerência de 1991, independentemente da data da aprovação dos respectivos estatutos.
Artigo 12.º — Saldos de gerência
Vigente desde: 21/04/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1992