- 1 -O pessoal integrado nos quadros de efectivos interdepartamentais previstos no Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, transita para o quadro de efectivos interdepartamentais criado junto do Ministério das Finanças, sendo os saldos das dotações que suportam os respectivos encargos transferidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março.
- 2 -Nos casos em que se verifique redução de efectivos nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, os serviços poderão utilizar 50% da verba correspondente a essa redução, sendo, ao abrigo do mesmo artigo, automaticamente transferidos os restantes 50% para as dotações do quadro de efectivos interdepartamentais.
Artigo 14.º — Despesas com o pessoal excedentário
Vigente desde: 21/04/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/04/1992