Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 1992
Execução do Orçamento do Estado
Execução orçamental por actividades
Regime duodecimal
Utilização das dotações orçamentais
Dotações para investimentos do Plano
Verbas do FEDER
Serviços e fundos autónomos
Fundos permanentes
A constituição de fundos permanentes de montante superior ao previsto no n.º 26 do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, fica dependente da autorização do respectivo ministro, precedida de concordância do Ministro das Finanças, devendo os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico ser repostos nos cofres do Estado até 14 de Fevereiro seguinte.
Alterações orçamentais
Alteração de prazos para autorização de despesas
Remessa das tabelas de entrada e saída de fundos
As tabelas de entrada e saída de fundos relativas ao mês de Dezembro de 1992 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.
Saldos de gerência
Quadros de pessoal
O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, fica suspenso até concretização da respectiva regulamentação.
Despesas com o pessoal excedentário
Pessoal em regime de pré-aposentação
A efectivação aos casos aplicáveis do disposto no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, dependerá de despacho conjunto dos ministros da tutela e das Finanças, devendo os encargos já constituídos com o pessoal existente à data da entrada em vigor do presente diploma ser suportados nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro.
Aquisição de bens e serviços
Indemnizações compensatórias
Participação portuguesa ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28/88, de 2 de Fevereiro
Aos encargos a satisfazer pela Presidência do Conselho de Ministros no ano económico de 1992 decorrentes das despesas efectuadas pelo comissariado criado pelo Decreto-Lei n.º 28/88, de 2 de Fevereiro, na organização da participação portuguesa é aplicável o regime instituído pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41398, de 26 de Novembro de 1957.
Despesas no âmbito da política de cooperação
Gestão financeira dos serviços diplomáticos e consulares
Despesas do Ministério da Educação
Subsídio do Estado a conceder ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
No ano de 1992 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, pelo que o subsídio poderá ir até 70% dos encargos com remunerações certas e permanentes e segurança social do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Programa especial de conservação e reparação de estradas e pontes da rede nacional
Pessoal dos registos e do notariado
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1992 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 297/87, de 31 de Julho, sendo aplicável a este último o preceituado no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Serviço Nacional de Saúde
O desdobramento das verbas atribuídas ao Serviço Nacional de Saúde pelos estabelecimentos hospitalares e administrações regionais de saúde deverá ser apresentado ao Ministério das Finanças até 30 de Abril.
Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional
As receitas provenientes do desenvolvimento das actividades do departamento a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro, serão utilizadas mediante a inscrição de dotações com compensação em receita.
Encargos dos cofres privativos dos governos civis
As despesas que, sem dotação ou com dotação insuficiente no Orçamento do Estado, sejam inerentes ao normal funcionamento dos serviços do governo civil ou ao desempenho das funções de governador civil, bem como todas as outras impostas por lei, poderão ser suportadas pelos cofres privativos dos governos civis mediante despacho favorável do Ministro da Administração Interna.
Fiscalização prévia de contratos pelo Tribunal de Contas
Os montantes a que se referem a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, são fixados, respectivamente, em 3500 e 200 vezes o montante correspondente ao índice 100 da escala indiciária para a carreira de regime geral da função pública, sendo o valor final arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 2/92, de 9 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 10 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.