- 1 -Enquanto não forem definidas novas regras gerais quanto às alterações orçamentais da competência do Governo, em conformidade com o n.º 8 do artigo 20.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, mantém-se em vigor, no ano de 1992, o disposto no Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, com as adaptações constantes dos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as referências à Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, feitas no Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, devem considerar-se como referidas à Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro.
- 3 -A competência para efectuar as alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, é delegada no Ministro das Finanças.
- 4 -As alterações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, não carecem, no ano de 1992, do acordo do Ministro das Finanças.
- 5 -As alterações orçamentais que utilizem disponibilidades em verbas anteriormente reforçadas com recurso à dotação provisional só poderão ocorrer em circunstâncias excepcionais, pelo que carecem sempre da concordância do Ministro das Finanças.
- 6 -As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
- 7 -Em execução do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, as alterações nos orçamentos dos fundos e serviços autónomos obedecerão, para além do que dispõe a lei geral, às seguintes regras:
- a)As meras transferências de verbas inter-rubricas de receita e despesa, à excepção das transferências do SPA e dos saldos de gerência, são da competência do dirigente máximo do organismo;
- b)As alterações resultantes de acréscimos de despesas com compensação em receitas consignadas são da competência da respectiva tutela, salvo o disposto na alínea seguinte;
- c)As alterações decorrentes das transferências do SPA e sua aplicação, incluindo o cap. 50, bem como as da inclusão ou alteração do saldo de gerência, são da competência do Ministro das Finanças.
- 8 -As alterações a que se refere o número anterior deverão ser transmitidas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que promoverá a sua publicação no Diário da República.
- 9 -Enquanto não for concretizado o disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, às alterações aos orçamentos privativos dos organismos sem autonomia administrativa e financeira aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, as regras constantes do n.º 7, devendo as alterações efectuadas ser comunicadas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e ao Tribunal de Contas, dispensando-se a sua publicação no Diário da República.
Artigo 9.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 21/04/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1992