Ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, de ora em diante designado por IPPAA, na sua qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, compete promover, coordenar e controlar as acções necessárias à execução do presente diploma legal e respectivas disposições regulamentares.
Artigo 3.º
Vigente desde: 25/05/1996
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Em vigor desde 25/05/1996