Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/65/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carne
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/65/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carne.
As normas técnicas de execução regulamentar do presente diploma constam dos anexos A a F, que fazem parte integrante deste diploma.
Ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, de ora em diante designado por IPPAA, na sua qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, compete promover, coordenar e controlar as acções necessárias à execução do presente diploma legal e respectivas disposições regulamentares.
Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), na sua qualidade de autoridade fiscalizadora e órgão de polícia criminal.
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 5.º far-se-á da seguinte forma:
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas ao IPPAA, na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.
São revogados o Decreto-Lei n.º 245/93, de 8 de Julho, e a Portaria n.º 1048/94, de 28 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 10 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO A
Regulamento da Produção de Carnes Picadas e de Preparados de Carne e da Sua Colocação no Mercado
Para efeitos do presente Regulamento:
Ser emitido pelo estabelecimento de expedição;
Ostentar uma marca com o número de aprovação veterinária do estabelecimento e, no caso das carnes congeladas, ainda a menção clara do mês e do ano de congelação;
No caso de carnes picadas destinadas à Finlândia e à Suécia, incluir as seguintes menções:
Ser conservado pelo destinatário, a fim de ser apresentado, a seu pedido, à autoridade competente, devendo, quando existam dados informatizados, estes ser impressos a pedido da referida autoridade;
Num prazo máximo de seis dias após o abate dos animais; ou
Num prazo máximo de 15 dias após o abate dos animais, no caso da carne de bovino desossada e embalada no vácuo;
Das alíneas b) e d) do capítulo IV do anexo B;
Do n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 5.º deste anexo;
Do n.º 4 do capítulo VI do anexo B;
Dos n.os 2, alíneas e) e f), e 3 do artigo 5.º deste anexo.
O concessionário ou o gestor do estabelecimento de fabrico deve cumprir as exigências dos artigos 3.º e 6.º da Directiva n.º 93/43/CEE e, além disso, efectuar autocontrolos constantes, respeitando os seguintes princípios:
As disposições previstas no regulamento aprovado pela Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho, relativa aos controlos veterinários aplicáveis no comércio intracomunitário com vista à realização do mercado interno, são aplicáveis, nomeadamente, no que diz respeito à organização e ao seguimento a dar aos controlos efectuados pelas autoridades do Estado membro destinatário e às medidas de salvaguarda a aplicar.
A adição eventual de aditivos às carnes picadas ou aos preparados de carne referidos no presente Regulamento deve ser feita no cumprimento da Directiva n.º 94/36/CE.
Sem prejuízo das disposições específicas do presente Regulamento, a autoridade competente procederá a todos os controlos que considerar adequados caso suspeite de não cumprimento das disposições do presente Regulamento ou, se houver dúvidas, quanto à salubridade dos produtos referidos no artigo 1.º
Só poderão ser incluídos nas listas previstas no n.º 4 do artigo anterior os países terceiros ou partes de países terceiros:
ANEXO B
Condições especiais de aprovação dos estabelecimentos de produção de carnes picadas
Todavia, a autoridade competente pode autorizar a trituração da carne no estabelecimento de desmancha desde que esta operação se efectue numa zona específica claramente separada;
Além disso, em caso de preparação manual, o pessoal afecto à produção de carnes picadas deve usar uma máscara buco-nasal. O veterinário oficial pode igualmente impor o uso de luvas lisas, impermeáveis e descartáveis, ou de luvas similares, que possam ser limpas e desinfectadas.
As carnes picadas não podem, nomeadamente, ser preparadas a partir das carnes referidas no artigo 5.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, nem a partir de carnes provenientes das seguintes partes dos bovinos, suínos, ovinos ou caprinos: carne da cabeça, com excepção dos masseteres, da parte não muscular da linea alba, zona do carpo e do tarso e aparas de carne raspada dos ossos. Os músculos do diafragma - depois de retiradas as membranas serosas e os dos masseteres só podem ser utilizados após pesquisa de cisticercose. As carnes frescas não devem conter quaisquer fragmentos de ossos.
Quando as operações efectuadas entre o momento em que a carne é introduzida nas salas referidas no capítulo I e o momento em que o produto acabado é submetido ao processo de refrigeração ou de ultracongelação são executadas dentro de um prazo máximo de uma hora, a temperatura interna da carne não deve ser superior a +7ºC e a temperatura das salas de produção de +12ºC, no máximo. A autoridade competente pode autorizar um prazo superior em casos individuais em que a adição de sal se justifique por motivos tecnológicos, desde que as regras sanitárias não sejam afectadas por essa derrogação.
Quando as referidas operações durarem mais de uma hora ou mais do que o prazo autorizado pela autoridade competente nos termos do parágrafo anterior, a carne fresca só pode ser utilizada depois de a temperatura interna dessa carne ter sido reduzida a uma temperatura igual ou inferior a +4ºC.
Uma sala separada da sala de desmancha, para as operações de produção de preparados de carne, adição de outros géneros alimentícios e acondicionamento, munida de um termómetro ou de um teletermómetro registador.
Todavia, a autoridade competente pode autorizar a produção de preparados de carne na sala de desmancha desde que essa operação se efectue numa zona própria claramente separada. Pode ser autorizada a adição de condimentos a carcaças inteiras de aves de capoeira numa sala aprovada, também claramente separada do local de abate;
Uma sala para embalagem, a menos que se encontrem reunidas as condições previstas no n.º 63 do capítulo XII do anexo I do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, no n.º 74 do capítulo XIV do anexo I da Directiva n.º 71/118/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo anexo B da Directiva n.º 92/116/CEE, ou no n.º 5 do capítulo VIII do anexo I da Directiva n.º 92/45/CEE;
Uma sala para armazenagem de condimentos e de outros géneros alimentícios prontos a serem utilizados;
Instalações frigoríficas para a armazenagem de carnes frescas referidas no n.º 1, alínea a), do artigo 5.º do anexo A e preparados de carne;
Equipamentos frigoríficos que permitam respeitar as temperaturas previstas no presente Regulamento.
Em caso de preparação manual, o pessoal afecto à produção de preparados de carne deve, além disso, usar uma máscara buco-nasal. A autoridade competente pode impor o uso de luvas lisas, impermeáveis e descartáveis, ou de luvas similares, que possam ser limpas e desinfectadas.
Independentemente do cumprimento das condições gerais previstas no capítulo III, e conforme o tipo da produção em causa:
Quanto às carnes picadas e aos preparados de carne obtidos a partir de carnes picadas, com excepção das salsichas frescas e da carne para salsichas, que ostentem a marca de salubridade prevista no presente capítulo, a rotulagem deve ostentar ainda as seguintes menções:
«Percentagem de matérias gordas inferior a ...»;
«Relação colagénio/proteína da carne inferior a ...».
Na parte superior: «IPPAA»;
Na parte inferior: o número de aprovação veterinária do estabelecimento.
As letras e algarismos devem ter uma altura mínima de 0,2 cm.
Não podem alterar as características organolépticas das carnes picadas ou dos preparados de carne;
Não podem transmitir às carnes picadas e aos preparados de carne substâncias nocivas à saúde humana;
Devem ser suficientemente sólidas para assegurar uma protecção eficaz das carnes picadas e dos preparados de carne durante o transporte e as manipulações.
ANEXO C
Critérios de composição e critérios microbiológicos para carnes picadas
I -Critérios de composição controlados com base numa média diária:
(ver documento original)
II - Critérios microbiológicos. - Os estabelecimentos de fabrico ou unidades de produção autónoma devem certificar-se de que, durante os controlos referidos no n.º 3 do artigo 7.º do anexo A e segundo os métodos de avaliação a seguir enumerados, as carnes picadas correspondem aos seguintes critérios:
(ver documento original)
A avaliação dos resultados das análises microbiológicas deve ser feita do seguinte modo:
A) Um esquema com três classes de contaminação para os germes aeróbios mesófilos, a Escherichia coli e os estafilococos, a saber:
Uma classe inferior ou igual ao critério m;
Uma classe compreendida entre o critério m e o limiar M;
Uma classe superior ao limiar M.
Em todos os casos em que se observem valores superiores a M;
Quando c/n for superior a 2/5.
No entanto, sempre que este último limiar for excedido para os microrganismos aeróbios a +30ºC, sendo respeitados os outros critérios, deve proceder-se a uma interpretação complementar, nomeadamente no caso dos produtos crus.
De qualquer forma, o produto deve ser considerado tóxico ou alterado quando a contaminação atingir o valor microbiano limite S, geralmente fixado em m.103.
Para o Staphylcoccus aureus, este valor S nunca deve poder ultrapassar 5.104.
As tolerâncias relacionadas com as técnicas de análise não são aplicáveis aos valores M e S.
B) Segundo um esquema com duas classes para as salmonelas, sem qualquer tolerância:
«Ausência em»: o resultado é considerado satisfatório;
«Presença em»: o resultado é considerado não satisfatório.
ANEXO D
Certificado de salubridade para carnes picadas (ver nota 1)
N.º ...
País expedidor: ...
Ministérios: ...
Serviço: ...
Referência (ver nota 2): ...
I -Identificação das carnes picadas:
Produtos preparados a partir de carne de: ... (espécie animal).
Natureza dos produtos (ver nota 3): ...
Natureza da embalagem: ...
Número de peças ou unidades de embalagem: ...
Temperatura de armazenagem e de transporte: ...
Prazo de conservação: ...
Peso líquido: ...
II -Proveniência das carnes picadas: ...
Endereço(s) e número(s) de aprovação do(s) estabelecimento(s) de fabrico aprovado(s): ...
Se necessário:
Endereço(s) e número(s) de aprovação do(s) entreposto(s) frigorífico(s) aprovado(s): ...
III -Destino das carnes picadas:
As carnes picadas são expedidas de: ... (local de expedição) para: ... (país destinatário) pelo meio de transporte seguinte (ver nota 4): ...
Nome e endereço do expedidor: ...
Nome e endereço do destinatário: ...
IV -Declaração de salubridade:
O abaixo assinado certifica que as carnes picadas acima referidas:
Feito em ... (local), em ... (data).
... [carimbo e assinatura do veterinário oficial (apelido em maiúsculas)].
(nota 1) Na acepção do artigo 2.º da Directiva n.º 94/65/CE.
(nota 2) Facultativo.
(nota 3) A preencher com as menções previstas no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Directiva n.º 94/65/CE.
(nota 4) Para vagões e camiões, indicar o número de matrícula, para aviões, o número do voo, e para barcos, o nome, devendo estas indicações ser actualizadas em caso de transbordo.
(nota 5) Se for pertinente.
ANEXO E
Critérios microbiológicos para preparados de carne
Os estabelecimentos de fabrico ou unidades de produção autónomas devem assegurar que, durante os controlos previstos no n.º 3 do artigo 7.º e segundo os métodos de avaliação especificados no anexo C, os preparados de carne satisfazem os seguintes critérios:
(ver documento original)
ANEXO F
Certificado de salubridade para preparados de carne (ver nota 1)
N.º ...
País expedidor: ...
Ministério: ...
Serviço: ...
Referência (ver nota 2): ...
I -Identificação dos preparados de carne:
Produtos preparados à base de carne de: ... (espécie animal).
Natureza dos produtos (ver nota 3): ...
Natureza da embalagem: ...
Número de peças ou unidades de embalagem: ...
Temperatura de armazenagem e de transporte: ...
Prazo de conservação: ...
Peso líquido: ...
II -Proveniência dos preparados de carne:
Endereço(s) e número(s) de aprovação do(s) estabelecimento(s) de fabrico aprovado(s): ...
Se necessário:
Endereço(s) e número(s) de aprovação do(s) entreposto(s) frigorífico(s) aprovado(s): ...
III -Destino dos preparados de carne:
Os produtos são expedidos de: ... (local de expedição) para: ... (país destinatário) pelo meio de transporte seguinte (ver nota 4): ...
Nome e endereço do expedidor: ...
Nome e endereço do destinatário: ...
IV -Declaração de salubridade:
O abaixo assinado certifica que os preparados de carne acima referidos:
Feito em ... (local), em ... (data).
... [carimbo e assinatura do veterinário oficial (apelido em maiúsculas)].
(nota 1) Na acepção do artigo 2.º da Directiva n.º 94/65/CE.
(nota 2) Facultativo.
(nota 3) Menção eventual de uma irradiação ionizante por razões de ordem médica.
(nota 4) Para vagões e camiões, indicar o número de matrícula; para aviões, o número do voo, e para barcos, o nome, devendo estas indicações ser actualizadas em caso de transbordo.
(nota 5) Se for pertinente.