- 1 -Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março, com a nova redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, constituem contra-ordenações, puníveis pelo presidente do conselho directivo do IPPAA, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações:
- a)O incumprimento das condições de manipulação, marcação, acondicionamento, transporte e armazenamento previstas nas disposições regulamentares deste diploma para as carnes picadas e preparados de carne;
- b)O não acompanhamento das mercadorias pela documentação prevista nas disposições regulamentares do presente diploma;
- c)O incumprimento das restrições à colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carne previstas nas disposições regulamentares deste diploma;
- d)A oposição ou criação de impedimentos aos controlos previstos nas disposições regulamentares do presente diploma.
- 2 -A negligência e a tentativa serão sempre punidas.
Artigo 5.º
Vigente desde: 25/05/1996
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Em vigor desde 25/05/1996