- 1 -Ao processo conducente, nos termos do artigo 5.º, à aplicação de coimas aplica-se, com as devidas adaptações, toda a tramitação processual prevista no Decreto-Lei n.º 433/82, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à IGAE, que, após instrução do competente processo, o remeterá ao IPPAA, para decisão.
Artigo 7.º
Vigente desde: 25/05/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/1996