Para efeitos do presente Regulamento:
- 1 -Aplicam-se, na medida do necessário, as definições constantes do artigo 2.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, do artigo 2.º da Directiva n.º 71/118/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo anexo B da Directiva n.º 92/116/CEE, de 17 de Dezembro, e do n.º 3.º da Portaria n.º 41/92, de 22 de Janeiro.
- 2 -Entende-se por:
- a)Carnes picadas - carnes que tenham sido cortadas em fragmentos ou passadas por uma picadora de sem-fim;
- b)Preparados de carnes - carnes, na acepção do artigo 2.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, da Directiva n.º 71/118/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo anexo B da Directiva n.º 92/116/CEE, e da Directiva n.º 92/45/CEE, bem como as carnes que satisfaçam as exigências dos artigos 3.º, 6.º e 8.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1001/93, de 11 de Outubro, a que tenham sido adicionados géneros alimentícios, condimentos ou aditivos, ou que tenham sido submetidas a um tratamento insuficiente para alterar a estrutura celular interna da carne e desse modo a não fazer desaparecer as características da carne fresca;
- c)Condimentos - o sal destinado ao consumo humano, a mostarda, as especiarias e respectivos extractos aromáticos e as ervas aromáticas e respectivos extractos aromáticos;
- d)Estabelecimento de fabrico - qualquer estabelecimento em que se elaborem carnes picadas ou preparados de carne:
- i)Situado num estabelecimento de desmancha e que satisfaça as exigências do capítulo I do anexo B;
- ii)No caso de fabrico de preparados de carne, situado num estabelecimento que satisfaça as exigências do capítulo III do anexo B;
- iii)Que, quando não estiver situado nas instalações nem no anexo de um estabelecimento aprovado nos termos dos regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 971/94 e 1229/93, da Directiva n.º 71/118/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo anexo B da Directiva n.º 92/116/CEE, satisfaça as exigências do n.º 2 do capítulo I ou do n.º 2 do capítulo III do anexo B;
- e)Comércio - as trocas comerciais entre Estados membros, tanto de produtos deles originários como de produtos provenientes de países terceiros, que se encontrem em livre prática nos Estados membros;
- f)Veterinário oficial - o veterinário designado pela autoridade competente;
- g)Autoridade competente - o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, que poderá delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma nas direcções regionais de agricultura, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.