- 1 -Para atender a hábitos especiais de consumo, garantindo simultaneamente o respeito pelas exigências sanitárias deste Regulamento, pode ser autorizada a produção e a colocação no mercado de preparados de carne destinados à comercialização unicamente no território nacional que sejam obtidos:
- a)A partir das carnes referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º deste anexo;
- b)Em estabelecimentos de fabrico aprovados ou registados e que disponham ainda dos locais referidos no capítulo III do anexo B;
- c)Mediante derrogação:
Das alíneas b) e d) do capítulo IV do anexo B;
Do n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 5.º deste anexo;
Do n.º 4 do capítulo VI do anexo B;
Dos n.os 2, alíneas e) e f), e 3 do artigo 5.º deste anexo.
- 2 -Os preparados de carne obtidos em conformidade com o n.º 1 devem ostentar a marca de salubridade prevista no n.º 5 do capítulo VI do anexo B.
Artigo 6.º
Vigente desde: 25/05/1996
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Em vigor desde 25/05/1996