- 1 -O IPPAA deve elaborar uma lista dos estabelecimentos que fabricam carnes picadas ou preparados de carne, estabelecendo uma distinção entre os que são aprovados a título dos artigos 3.º e 5.º e os registados segundo os artigos 4.º e 6.º
- 2 -O IPPAA atribuirá a cada estabelecimento de fabrico um número de aprovação veterinária do estabelecimento, em conformidade com os regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 971/94, 1229/93 e 1001/93 e pela Directiva n.º 71/118/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo anexo B da Directiva n.º 92/116/CEE, e pela Directiva n.º 92/45/CEE, com a menção de que o estabelecimento está aprovado para a produção de carnes picadas ou de preparados de carne, e a cada unidade de produção autónoma um número de aprovação específico.
- 3 -Poderá ser atribuído um número de aprovação único a:
- i)Um estabelecimento que elabore preparados a partir de matérias-primas ou com matérias-primas abrangidas por um ou vários dos diplomas referidos no parágrafo seguinte;
- ii)Um estabelecimento situado no mesmo local de um estabelecimento aprovado nos termos dos mesmos diplomas.
- i)Um estabelecimento que elabore preparados a partir de matérias-primas ou com matérias-primas abrangidas por um ou vários dos diplomas referidos no parágrafo seguinte;
- 4 -Os estabelecimentos de fabrico assim aprovados serão indicados, respectivamente para a produção de carnes picadas e de preparados de carne, numa coluna específica da lista dos estabelecimentos referidos no artigo 10.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, no artigo 6.º da Directiva n.º 71/118/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo anexo B da Directiva n.º 92/116/CEE, no artigo 10.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1229/93 ou dos referidos no artigo 7.º da Directiva n.º 92/45/CEE e, no caso das unidades de produção autónomas, numa lista distinta elaborada segundo os mesmos critérios.
- 5 -IPPAA só aprovará um estabelecimento se tiver a certeza de que o mesmo cumpre as disposições do presente Regulamento no que respeita à natureza das actividades que exerce. Contudo, se um estabelecimento, a aprovar ao abrigo do presente Regulamento, estiver integrado num estabelecimento aprovado ao abrigo do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, da Directiva n.º 71/118/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo anexo B da Directiva n.º 92/116/CEE, do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1229/93 ou da Directiva n.º 92/45/CEE, as salas, instalações e equipamentos previstos para o pessoal, bem como, de um modo geral, todas as salas onde não haja risco de contaminação das matérias-primas ou dos produtos não acondicionados, podem ser comuns a esses estabelecimentos.
- 6 -Os estabelecimentos de fabrico devem ficar sob o controlo do veterinário oficial, que procederá à respectiva inspecção e controlo com a seguinte frequência:
- i)Para os estabelecimentos de fabrico adjacentes a estabelecimentos de desmancha, as mesmas frequências que para aqueles;
- ii)Para os estabelecimentos de fabrico aprovados que laborem os produtos referidos no artigo 3.º, pelo menos uma vez por dia, durante o fabrico de carnes picadas;
- iii)Para os outros estabelecimentos de fabrico, a necessidade de uma presença permanente ou periódica do veterinário oficial num determinado estabelecimento deverá depender da dimensão do estabelecimento, do tipo de produto fabricado, do sistema de avaliação dos riscos e das garantias oferecidas nos termos do n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 7.º
- i)Para os estabelecimentos de fabrico adjacentes a estabelecimentos de desmancha, as mesmas frequências que para aqueles;
- 7 -A autoridade competente deve ter sempre livre acesso a todas as partes dos estabelecimentos, para se poder certificar de que as disposições do presente Regulamento são observadas e, em caso de dúvida sobre a origem das carnes, a documentos contabilísticos que lhe permitam remontar ao matadouro de origem ou ao estabelecimento de origem da matéria-prima, e ainda, caso se trate de obedecer aos critérios fixados nos anexos C e E, aos resultados dos autocontrolos previstos no artigo 7.º deste anexo, incluindo o resultado dos controlos das matérias-primas, devendo, no caso de dados informáticos, ser os mesmos impressos a pedido daquela autoridade.
- 8 -A autoridade competente deverá efectuar análises dos resultados dos controlos previstos no artigo 7.º deste anexo, podendo, em função do resultado das mesmas, mandar efectuar análises complementares em todas as fases da produção ou nos produtos.
- 9 -A natureza desses controlos e a sua frequência, bem como os métodos de amostragem e de análise microbiológica, serão adoptadas de acordo com o procedimento comunitário a definir.
- 10 -Os resultados dessas análises serão objecto de um relatório, cujas conclusões ou recomendações serão levadas ao conhecimento do concessionário ou do gestor do estabelecimento, que deverá obviar às carências verificadas, a fim de melhorar a higiene.
- 11 -A autoridade competente pode ser assistida, nos referidos controlos, por auxiliares que possuam as qualificações profissionais previstas no anexo D do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94 e na Directiva n.º 71/118/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo anexo B da Directiva n.º 92/116/CEE.
- 12 -A autoridade competente reforçará as medidas de controlo da produção de um estabelecimento e poderá apreender os rótulos e outros suportes que contenham a marca de salubridade referida no capítulo VI do anexo B sempre que durante o controlo efectuado nos termos do capítulo V do anexo B verificar que há inobservância repetida dos critérios fixados nos anexos C e E na realização dos autocontrolos.
- 13 -Se, no termo de um prazo de 15 dias, a produção do estabelecimento de fabrico continuar a não respeitar os critérios acima referidos, a autoridade competente tomará todas as medidas necessárias para corrigir as falhas constatadas e, se for caso disso, prescreverá o tratamento térmico dos produtos do estabelecimento posto em causa, sendo suspensa a aprovação do estabelecimento caso estas medidas não sejam suficientes.
- 14 -Sempre que a autoridade competente verificar o não cumprimento evidente das regras de higiene previstas no presente Regulamento ou um entrave a uma inspecção sanitária adequada:
- i)Fica habilitada a intervir na utilização de equipamentos ou instalações e a tomar todas as medidas necessárias, que poderão ir até à redução da cadência de produção ou à suspensão momentânea do processo de produção;
- ii)Suspenderá temporariamente a aprovação, se for caso disso, para o tipo de produção em causa, sempre que as medidas da alínea i) anterior ou da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º se tiverem revelado insuficientes para resolver a situação.
- i)Fica habilitada a intervir na utilização de equipamentos ou instalações e a tomar todas as medidas necessárias, que poderão ir até à redução da cadência de produção ou à suspensão momentânea do processo de produção;
- 15 -Se o concessionário ou o gestor do estabelecimento não obviar ao não cumprimento verificado no prazo fixado pela autoridade competente, esta cancelará a aprovação.
- 16 -Em caso de repetido não cumprimento, o controlo efectuado pela autoridade competente deverá ser reforçado e, eventualmente, deverão ser apreendidos os rótulos, selos de chumbo ou outros suportes com a marca de salubridade.
Artigo 8.º
Vigente desde: 25/05/1996
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Em vigor desde 25/05/1996