- 1 -Mediante despacho de autorização prévia do membro do Governo que tutela a área do desporto, os praticantes desportivos que atinjam resultados de relevo em termos internacionais poderão ser contratados em regime de prestação de serviços para participar em campanhas de promoção e divulgação do desporto e do fair-play.
- 2 -São consideradas campanhas de promoção do desporto e do fair-play, designadamente, as seguintes:
- a)Exposições itinerantes do Museu do Desporto;
- b)Campanhas de divulgação desportiva junto das escolas;
- c)Campanhas de promoção da luta contra o doping e a violência no desporto.
Artigo 19.º — Promoção do desporto
Vigente desde: 26/03/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/1997