Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., a cunhar uma moeda comemorativa alusiva à construção e início da entrada em funcionamento da nova ponte sobre o rio Tejo - Ponte Vasco da Gama -, com o valor facial de 500$00
O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 522500000$00.
As moedas destinadas a distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação por intermédio e sob requisição no Banco de Portugal.
Os lucros da amoedação destinada a distribuição pública pelo respectivo valor facial serão postos pelo Ministério das Finanças à disposição da entidade promotora, GATTEL - Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro.
As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 20000$00 nestas moedas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 4 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.