Os lucros da amoedação destinada a distribuição pública pelo respectivo valor facial serão postos pelo Ministério das Finanças à disposição da entidade promotora, GATTEL - Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro.
Artigo 7.º
Vigente desde: 17/03/1998
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Em vigor desde 17/03/1998