Artigo 4.º
Constituição do ficheiro central do registo de contumácia
Redação registada como em vigor em 02/03/1999.
Esta redação foi substituída em 30/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O ficheiro central do registo de contumácia é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento:
- a)Número do registo de contumaz;
- b)Crime imputado ao arguido e disposições legais que o punem.
- 2 -Além dos dados pessoais referidos no número anterior, o ficheiro central do registo de contumácias é constituído pelos seguintes dados:
- a)Número de ordem do boletim de contumácia;
- b)Identificação do tribunal e do processo onde haja sido proferida a decisão de contumácia;
- c)Data da decisão e fase processual em que foi proferida;
- d)Efeitos especiais da declaração de contumácia e motivo da cessação;
- e)Data da criação do registo individual de contumaz e datas do registo de cada decisão sujeita a registo de contumazes.